SAÚDE


STJ DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE EXIGIR RESSARCIMENTO POR MEDICAMENTO FORNECIDO POR LIMINAR REVOGADA
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária de plano de saúde não precisa reembolsar a operadora pelos medicamentos fornecidos em cumprimento de uma liminar posteriormente revogada.
A decisão, unânime, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.
O Caso
No processo em questão, a Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil buscava o ressarcimento dos valores gastos com os medicamentos Solvadi e Olysio, utilizados no tratamento da hepatite C crônica.
A beneficiária havia obtido uma liminar que obrigava o plano a custear os medicamentos, e essa decisão foi confirmada por sentença de procedência e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Assim, a Cassi forneceu os remédios conforme a determinação judicial.
Posteriormente, porém, o STJ, ao julgar um recurso especial da operadora, reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fundamentando que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa na época em que foram fornecidos.
Tentativa de Reembolso
Com a mudança no resultado do processo, a Cassi ingressou com pedido de cumprimento de sentença, requerendo o reembolso dos valores pagos.
Contudo, a 18ª Vara Cível de São Paulo extinguiu a execução, aplicando a tese da irrepetibilidade de valores referentes a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.
A decisão também considerou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.
O TJ/SP, no entanto, reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para ressarcimento.
Decisão do STJ
O caso voltou ao STJ, que restabeleceu a decisão de 1º grau, mantendo a impossibilidade de reembolso à operadora.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora os medicamentos não tivessem registro na época, a operadora cumpriu uma ordem judicial vigente, e exigir o ressarcimento após a revogação da liminar afronta a segurança jurídica.
Para a ministra, a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser preservada, especialmente quando se trata de medicamentos para tratamento de saúde.
Com isso, ficou mantido o entendimento de que a operadora não tem direito ao reembolso dos valores despendidos, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e o respeito ao princípio da segurança jurídica.
Processo: REsp 2.162.984