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SAÚDE

Casal correndo na lagoa
Profissional de saúde auxiliando o paciente

STJ DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE EXIGIR RESSARCIMENTO POR MEDICAMENTO FORNECIDO POR LIMINAR REVOGADA

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária de plano de saúde não precisa reembolsar a operadora pelos medicamentos fornecidos em cumprimento de uma liminar posteriormente revogada.

 

A decisão, unânime, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

O Caso

No processo em questão, a Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil buscava o ressarcimento dos valores gastos com os medicamentos Solvadi e Olysio, utilizados no tratamento da hepatite C crônica.

A beneficiária havia obtido uma liminar que obrigava o plano a custear os medicamentos, e essa decisão foi confirmada por sentença de procedência e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

 

Assim, a Cassi forneceu os remédios conforme a determinação judicial.

Posteriormente, porém, o STJ, ao julgar um recurso especial da operadora, reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, fundamentando que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa na época em que foram fornecidos.

Tentativa de Reembolso

Com a mudança no resultado do processo, a Cassi ingressou com pedido de cumprimento de sentença, requerendo o reembolso dos valores pagos.

 

Contudo, a 18ª Vara Cível de São Paulo extinguiu a execução, aplicando a tese da irrepetibilidade de valores referentes a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.

 

A decisão também considerou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.

O TJ/SP, no entanto, reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para ressarcimento.

Decisão do STJ

O caso voltou ao STJ, que restabeleceu a decisão de 1º grau, mantendo a impossibilidade de reembolso à operadora.

 

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora os medicamentos não tivessem registro na época, a operadora cumpriu uma ordem judicial vigente, e exigir o ressarcimento após a revogação da liminar afronta a segurança jurídica.

Para a ministra, a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser preservada, especialmente quando se trata de medicamentos para tratamento de saúde.

Com isso, ficou mantido o entendimento de que a operadora não tem direito ao reembolso dos valores despendidos, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e o respeito ao princípio da segurança jurídica.

 

 

Processo: REsp 2.162.984

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